segunda-feira, 30 de abril de 2012

Grenal





Tinha que te um grenal assim


Luxa pede desculpas em polêmica com gandula no GreNal

O treinador foi expulso após reclamar da agilidade dos gandulas ao repor a bola para o Inter

Vanderlei Luxemburgo - Gremio (Lucas Uebel/Gremio)
O técnico Vanderlei Luxemburgo pediu desculpas ao árbitro da partida do clássico deste domingo, Márcio Chagas da Silva, pelas ofensas após não concordar com atitude dos gandulas em repor rapidamente a bola para o Internacional.

Luxa reclamou que se a Federação Gaúcha de Futebol (FGF)  tivesse informado o clube de uma decisão contra a reposição dos gandulas do Internacional nos escanteios, a polêmica teria sido evitada.

domingo, 29 de abril de 2012

PODEMOS PERDER


OU GANHAR

MAS NÃO
IMPORTA O QUE ACONTEÇA SEMPRE ESTAREMOS ' COM O GRÊMIO ONDE O GRÊMIO
ESTIVER

torcida jovem Gremio bh:

torcida jovem Gremio bh:

A Libertadores e o Mundial Interclubes de 1983
 
Conquista da América de 1983

Em 1983 o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense conquistava, pela primeira vez, a Copa Libertadores da América.
O empate de 1 a 1 no primeiro jogo, realizado em Montevidéu, era o indicativo de que o título estava prestes a ficar no Olímpico e para isso bastava uma vitória simples. Na noite de 28 de julho, uma quinta-feira fria de inverno, a torcida gremista lotou o Monumental da Azenha para ver o Grêmio derrotar os uruguaios do Peñarol pelo placar de 2 a 1.

O Tricolor saiu na frente do marcador antes dos 10 primeiros minutos: Casemiro pegou uma sobra de um escanteio e lançou Osvaldo entrando pela esquerda, nas costas da zaga. O meia invadiu a área e chutou cruzado. A bola passaria na frente da meta, mas Caio apareceu de carrinho e mandou para o fundo das redes. O empate em 1 a 1 levaria a decisão para um terceiro jogo em campo neutro, na cidade de Buenos Aires.

A idéia não agradava aos gremistas que queriam ver a volta olímpica dentro de seu estádio. Já na base do desespero, aos 32 minutos da etapa final, surgiu o tão esperado gol da vitória: Tarciso cobrou lateral para Renato, no fundo de campo pela direita de ataque. O ponteiro levantou a bola e cruzou na área. O centroavante César, que havia entrado em campo para substituir Caio, mergulhou de cabeça e venceu o goleiro Fernandez. Grêmio 2 a 1!

Festa no estádio Olímpico. Pela primeira vez em sua história, o Grêmio chegava ao título continental carimbando o passaporte para a conquista do Mundial no Japão.
O Mundial Interclubes 1983

Onze de Dezembro de 1983. O mundo inteiro está olhando para Tóquio. Em termos de importância, a decisão do Mundial Interclubes só perde para a final da Copa do Mundo. Milhões de espectadores acompanham o jogo pela televisão.

O Grêmio chegava a esta decisão pela primeira vez. E o adversário era o forte Hamburgo, time alemão acostumado às grandes decisões, e que tinha como principal característica a frieza e a calma ao jogar. Com este currículo, chegou ao Japão como favorito para a conquista do título.

Mas o tricolor gaúcho não se entregou e, aos 38 min do 1° tempo, Renato marcou 1 a 0 para o Grêmio. O time alemão, no entanto, também era uma equipe de raça e, faltando 4 minutos para o término da etapa complementar, mostrou que não se entregava: Schroder empatou a partida, forçando uma prorrogação.

E foi então que, mais uma vez, a estrela de Renato brilhou. O ponteiro gremista marcou logo aos 3 minutos, em jogada brilhante. Valentemente, o Grêmio segurou o resultado de 2 a 1 até o momento em que o juiz apontou o meio de campo, sagrando o Tricolor Gaúcho como Campeão Mundial Interclubes.

Os japoneses aplaudiram o time de pé, enquanto o mundo inteiro, pintado de azul, se curvava à superioridade do Grêmio. A partir daquele momento, o clube tricolor do sul do Brasil entrava para a história. Nada poderia ser maior.

Grêmio PortoalegrenseGRÊMIO FOOT-BALL PORTOALEGRENSE
Fundado em 15 de setembro de 1903
Endereço: Largo Patrono Fernando Kroeff, 01
Bairro Azenha - Porto Alegre/RS CEP 90880-440
Estádio Olímpico Monumental
Capacidade: 65.000 pessoas
Site Oficial: www.gremio.net


Todos os Títulos
 Competição Ano
 Competições Oficiais Internacionais
Copa Intercontinental1983
Taça Libertadores1983, 1995
Recopa Sulamericana1996
Copa Sanwa Bank1995 (disp. entre os campeão da Copa do Brasil/94 e da J-League/94)
Copa Rio de La Plata1968 (Taça Confraternidad Rioplatense - ARG/URU)
Taça Los Angeles1983 (alguns dão o nome de Copa Interamericana)
 Competições Oficiais Nacionais/Estaduais
Campeonato Brasileiro1981, 1996
Brasileiro Serie B2005
Copa do Brasil1989, 1994, 1997, 2001
Supercopa do Brasil1990
Campeonato Gaúcho1921, 1922, 1926, 1931, 1932, 1946, 1949, 1956, 1957, 1958, 1959, 1960, 1962, 1963, 1964, 1965, 1966, 1967, 1968, 1977, 1979, 1980, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1993, 1995, 1996, 1999, 2001, 2006, 2007 e 2010.
Copa FGF (Taça RS)2006
Copa Sul1999
Taça da Legalidade
(Camp. Sul-Brasileiro)
1962
Campeonato da Cidade de Porto Alegre (RS)1904, 1905, 1906, 1907 (Taça Wanderpreiss), 1909, 1911, 1912, 1913, 1914, 1915 (Metropolitanos organizados pelas Ligas e Associações), 1919, 1920, 1921, 1922, 1923, 1925, 1926, 1930, 1931, 1932, 1933, 1935 (Metropolitanos classificatórios para o Estadual), 1937, 1938, 1939 (Especializada), 1946, 1949, 1956, 1957, 1958, 1959, 1960, (Metropolitanos classificatórios para o estadual), 1964 e 1965.
(*) Títulos de 1904 a 1909 não são considerados oficiais.
Taça Fernando Carvalho2010 (1° Turno do Gaúcho)
Taça Piratini2011 (1° Turno do Gaúcho)
 Taças e Torneios Internacionais
1949 - Troféu Sadrep (Taça do Cinquentenário do Nacional/URU)
1949 - Copa El Presidente de la Republica de Costa Rica
1961 - Troféu Internacional de Atenas (Grécia)
1962 - Troféu Internacional de Salônica (Grécia)
1971 - Copa Internacional de Porto Alegre (Taça Prefeito Municipal)
1971 - Taça do Atlântico (Torneio Sulamericano de clubes tricolores), em Porto Alegre
1972 - Taça Cidade de Salvador (Bahia)
1979 - Troféu Ciudad de Rosário (Argentina)
1981 - Troféu Torre del Vigia (Uruguai)
1981 - Torneio San Salvador del Mundo (El Salvador)
1981 - Torneio Ciudad de Valladolid (ESP)
1983 - Troféu "CEL" (El Salvador)
1985 - Torneio de Rotterdan (Holanda)
1985 - Torneio Ciudad Palma de Mallorca (Espanha)
1986 e 1987 - Copa Phillips (Holanda e Suiça respectivamente)
1996 - Trofeu Agrupacion Peñas Valencianas (ESP)
1996 - Copa Renner de Verão (Cidreiras/RS)
1997 - Troféu Colombino (Espanha)
1998 - Taça Hang Ching (Macau-China)
1998 - Copa Ano Novo 98 (Pepsi Cola) - China
 Torneios Nacionais
1935 - Taça General Flores da Cunha - RS
1940 - Taça Columbia Pictures - PR
1949 - Taça Correio do Povo - RS
1960 - Copa Tancredo Neves - MG
1970 - Taça Petrobrás - DF
1970 - Troféu Domingos Garcia Filho (Torneio Interestadual de Goiânia)
1971 - Taça Presidente Médici - DF
1971 - Taça Luiz Viana Filho (Reinaguração da Fonte Nova - Bahia)
2008 - Troféu Osmar Santos (Primeiro turno do Campeonato Brasileiro)
 Taças e Torneios Regionais e Municipais
Taça Wanderpreiss: 1904, 1905, 1906, 1907, 1910, 1911, 1912, 1913
Taça Sportiva: 1909
Taça Rio Branco: 1914, 1915, 1916
Torneio Início de Porto Alegre: 1922,1926,1927,1931,1937,1939,1946,1958
Taça Associação dos Varejistas: 1923, 1924
Torneio Washington Luis: 1926
Torneio F.C. Porto Alegre: 1926
Torneio Congraçamento (Taça Fernando Caldas): 1928
Taça Reivindicação: 1929
Torneio de Preparação de Porto Alegre: 1929
Torneio de Encerramento de Porto Alegre (Noturno Porto Alegrense): 1931, 1933, 1938
Taça Dia do Desporto: 1932
Taça Dia do Cronista: 1933, 1944, 1956, 1960, 1961, 1962, 1968
Taça Flores da Cunha: 1934
Torneio “Benefício da FRGD”: 1935
Taça Martel: 1936, 1937
Taça Dia do Filiado: 1938
Taça José Loureiro da Silva - “Supercampeonato Porto Alegrense”: 1938
Taça Café Nacional: 1938
Torneio Taça de Portugal: 1940
Campeonato Gaúcho de Amadores: 1942
Campeonato Metropolitano de Amadores: 1942
Taça Cambial: 1942, 1943
Taça Ernesto Dorneles: 1943
Taça Dia do Futebol: 1945
Taça General Corrêa Lima: 1946
Taça Cidade de Porto Alegre : 1948
Campeonato Extra de Porto Alegre: 1948, 1949
Taça Manuel Amorim Albuquerque: 1950
Taça Rádio Gaúcha: 1952
Copa Farroupilha 120 anos (Dia do Cronista - Taça Bento Gonçalves): 1955
Taça Refinaria Ipiranga: 1962
Troféu Wallig: 1962
Torneio Início Estadual: 1963, 1965, 1967
Torneio Festa da Uva em Caxias: 1965
Taça RBS TV 25 Anos: 1988
Copa Solidariedade (Campanha do Agasalho): 1995
Taça Cidade de Porto Alegre (Campanha do Agasalho): 1996
2010 - Taça Rádio Pelotense 85 anos
A História do Primeiro GRE-NAL

Obs. Foi mantida a matéria original com ortografia da época da publicação. 

Uma Reunião Histórica

A diretoria do Grêmio estava reunida em sua sede, em 21 de junho de 1909, com a presença dos diretores Augusto Koch, Alvaro Brochado, Guilherme Kallfelz e Julio Grunewald, quando ali compareceu uma comissão do Internacional. Foi recebida cordialmente a turma do novel clube, que era composta de Antenor Lemos, Juvenalino Cesar, Tomaz madeira Poppe, Pallet e capitão Alcides Ortiz, este presidente honorário do novel clube.

Era singular esse título, pois que o clube ainda não havia jogado em match e contava pouco mais de dois meses de vida. desde logo, foi exposto pelo capitão Ortiz o que segue: o Internacional procurava o Grêmio, como a sociedade mais antiga, de mais prestígio e de grande conceito, para solicitar que realizasse um jogo com o Internacional. Este embate não seria "oficial". Mas visava tornar conhecido o novo clube, e ao mesmo tempo desenvolver o foot-ball em nossa cidade.

O presidente do Grêmio, Augusto Koch, em breves palavras, declarou que seu clube acedia de bom grado a realizar um jogo amistoso. Estava o clube dos Moinhos de vento de portas abertas para lutar pela divulgação do esporte que motivou sua fundação. E assim nasceu o Gre-Nal.

Os seus fundadores foram os que acima mencionados, especialmente o capitão Alcides ortiz, presidente honorário do Internacional e o major Augusto Koch, presidente honorário e efetivo do Grêmio.

Os Preparativos

Na mesma reunião foi marcada a data de 18 de julho, no "terreno" do Grêmio, e resolvido convidar o sr. Feodor Jacobi para juiz.

Depois o sr. Poppe declarou aos presentes que seu nome era Tomaz Madeira Poppe, redator do Estado de São Paulo, tendo colocado as colunas dêsse jornal bandeirante ao dispor do Grêmio.

Gesto Magnanimo

No ano de 1909 ainda não se cobrava entradas para os jogos de foot-ball. E depois do jogo sempre havia um baile. Portanto, havia despesas. Os membros do Internacional se prontificaram desde logo a pagar as despesas.

Mas, estavam à frente do Grêmio figuras apostolares do foot-ball porto-alegrense, e Augusto Koch desde logo disse que o Internacional era convidado de honra no reduto tricolor. Que não sómente o Grêmio pagaria todas as despesas, como também convidaria sócios e pessoas de destaque da sociedade metropolitana para comemorarem a festa.

O Grande Dia

Em 18 de julho de 1909 a Baixada movimentou-se cedo. Cavalheiros e damas ali se reuniram. O jogo era sensacional e uma novidade. O Internacional seria lançado. O seu debut foi precedido de grande barulho. Diziam que o quadro alvi-rubro, denominação que lhe serviu por muitos anos, estava em grande forma, e que combinava muito bem. Havia nele juventude e nisso ia remoques a diversos players tricolores, alguns ainda ostentando barbas venerandas.

O público, em alas, recebeu os dois quadros. Entraram pela borboleta do portão do lado dos Atiradores. Na frente, os presidentes de honra dos dois clubes, depois o juiz, acompanhado dos auxiliares, ou sejam juizes de linha e de goal. Depois os players. Os gremistas com seu fardamento, mod~elo inglês, e os internacionalistas com o de modêlo italiano.

O jogo foi iniciado depois de sorteado o "toss". O Internacional, favorecido, escolheu o goal dos Atiradores. O Grêmio iniciou a peleja. E dominou sempre. Sómente duas vezes o Internacional conseguiu chegar até o reduto gremista, em todo o match. E no final recebeu a maior goleada de sua história. Um 10x0 clavado...

Os quadros estavam assim formados:
GRÊMIO: Callfez, Deppermann e Becker; Carls, Black e Mostardeiro; Brochado, Moreira, Booth, Schroeder e Grunhewald.
INTERNACIONAL: Poppe II, Portela e Simoni; Vinholes, Pires e Weternich; Poppe I, Horacio, Cesar, Mendonça e Carvalho.

Após a peleja que marcou o inicio da serie de Gre-Nais, os quadros formaram para a saída, dirigindo-se para o Tiro Alemão, onde realizou-se um grande baile.

E a História Continua

No ano fecundo de 1909, ou seja, o sexto desde a fundação do foot-ball portoalegrense, nasceu o Gre-Nal. Com pompa. Com gestos elegantes e puramente desportistas. Com baile e goleada. Hoje, já se realizaram inúmeros embates entre Grêmio e o clube que a gloriosa sociedade das três cores lançou em 18 de julho de 1909.

Grêmio PortoalegrenseGRÊMIO FOOT-BALL PORTOALEGRENSE
Fundado em 15 de setembro de 1903
Endereço: Largo Patrono Fernando Kroeff, 01
Bairro Azenha - Porto Alegre/RS CEP 90880-440
Estádio Olímpico Monumental
Capacidade: 65.000 pessoas
Site Oficial: www.gremio.net
Fichas Técnicas da Libertadores e o Mundial Interclubes de 1983
GREMIO Campeão da Taça Libertadores da América 1983
DatasFicha técnica
Primeira partida
04/Março/1983
Estadio Olimpico
Brasil
GRÊMIO 1 X 1 FLAMENGO
J: Arnaldo Cesar Coelho (RJ); Gols: De León e Baltazar CA: Alex, Flávio, Edcarlos e Gutierrez
GREMIO: Remi; Paulo Roberto, Leandro, De Leon e Casemiro; Bonamigo, China, Tita, Tonho (Lambari), Cesar e Tarciso (Renato Gaucho). Tec.: Valdir Espinosa
FLAMENGO: Raul, Leandro, Figueiredo, Marinho e Ademar; Andrade, Adilio, Baltazar e Zico; Lico e Robertinho(Edson). Tec.: Paulo C. Carpegiani
Segunda partida
22/MARÇO/1983
Ramón Tauhichi Aguilera
Sta. Cruz de La Sierra
BOLIVIA
GREMIO 2 x 0 BLOOMING
J: Ramon Barreto (URU); Gols: Renato Gaucho e Tita
GREMIO: Remi, Leandro, Silmar, De Leon e Casemiro; China, Oswaldo e Tita; Reanto Gaucho, Lambari e Cesar. Tec.: Valdir Espinosa
Terceira partida
25/MARÇO/1983
Hernando Siles-LA PAZ
BOLIVIA
GREMIO 2 X 1 BOLIVAR
J: Ernesto Filippi (URU); Gols: China e Osvaldo;
GREMIO: Remi, Leandro, Silmar, De Leon e Casemiro; China, Tonho (Bonamigo), Tita e Oswaldo; Renato Gaucho e Cesar (Tarciso). Tec.: Valdir Espinosa
Quarta partida
26/ABRIL/1983
Estadio Olimpico
Porto Alegre/RS
BRASIL
GREMIO 2 x 0 BLOOMING
J: Jorge Orelana (Equador) Gols: Osvaldo e Caio
GREMIO: Remi; De Leon, Casemiro, Newmar e Silmar; Oswaldo (Bonamigo), Tita, China e Tonho (Tarciso); Renato Gaucho e Tonho. Tec.: Valdir Espinosa
Quinta partida
31/MAIO/1983
Estadio Olimpico
Porto Alegre/RS
BRASIL
GREMIO 3 x 1 BOLIVAR
J: Claudio Busca (ARG); Gols: Tita (2) e Tonho;
GREMIO: Beto Hinterholtz; Paulo Roberto, Baideck, Paulo Cesar (Newmar) e De Leon; China, Tonho, Oswaldo (Robson), Tita; Caio e Renato Gaucho. Tec.: Valdir Espinosa
Sexta partida
05/JUNHO/1983
Estadio do Maracanã
Rio de Janeiro/RJ
BRASIL
GREMIO 3 X 1 FLAMENGO
J: Jose de Assis Aragão (SP); Gols: Oswaldo, caio e Tita; e Elder (Flamengo)
GREMIO: Beto Hinterholtz; Paulo Roberto, Baidek, De Leon e Casemiro; China, Tonho (Robson), Oswaldo e Tita; Renato Gaucho (Tarciso) e Caio. Tec.: Valdir Espinosa
FLAMENGO: Raul; Cocada, Figueiredo, Marinho e Ademar; Vitor (Andrade), Elder, Julio Cesar I e Robertinho; Adilio e Baltazar (Felipe). Tec.: Carlos Alberto Torres
CLASSIFICAÇÃO - GRUPO 21º - Gremio 11 pontos; 2º - Flamengo 06 pontos; 3º - Bolivar 04 pontos e 4º - Blooming 03 pontos ganhos.
Setima partida
SEMIFINAIS
06/JUNHO/1983
Estadio Olimpico
Porto Alegre/RS
BRASIL
GREMIO 2 x 1 AMERICA CALI (COL)
J: Hernan Silva (Chile); Gols: Oswaldo e Caio;
GREMIO: Mazzaropi; Paulo Roberto, Baidek (Leandro), De Leon e Casemiro; Tonho, China, Oswaldo (Robson) e Tita; Caio e Renato Gaucho. Tec.: Valdir Espinosa
Oitava partida
08/JUNHO/1983
Jorge Lui Hirschi
La Plata - ARGENTINA
GREMIO 3 x 3 ESTUDIANTES LA PLATA
J: Jose Luis Rosa (URU); Gols: Renato Gaucho, Oswaldo e Cesar
GREMIO: Mazzaropi, Paulo Roberto, Leandro, De Leon e Casemiro; China, Oswaldo e Caio (Cesar); Renato Gaucho, Tarciso (Tonho) e Tita. Tec.: Valdir Espinosa
Nona partida
21/JUNHO/1983
Estadio Olimpico
Porto Alegre/RS - BRASIL
GREMIO 2 x 1 ESTUDIANTES LA PLATA
J: Juan Silvagno (Chile); Gols: Oswaldo e Tarciso
GREMIO: Mazzaropi, Paulo Roberto, Baidek, De Leon e Casemiro; China , Tita, Tonho e Oswaldo; Caio e Renato Gaucho (Tarciso). Tec.: Valdir Espinosa
Decima partida
24/JUNHO/1983
Estadio Pascual Guerrero
Cali - COLOMBIA
GREMIO 0 x 1 AMERICA CALI
J: Carlos Montalvan (Peru) (ARG); Gols: -
GREMIO: Mazzaropi; Paulo Roberto, Baidek, De Leon e Casemiro; China (Cesar), Tita, Tonho (Tarciso) e Oswaldo; Caio e Renato Gaucho. Tec.: Valdir Espinosa
CLASSIFICAÇÃO - GRUPO 2 SEMIFINAIS1º - Gremio 05 pontos; 2º - Etudiantes 04 pontos; 3º - America Cali 03 pontos ganhos.
Obs. Nesta epoca a vitoria valia 02 pontos.
DECISÃO
Decima primeira partida
FINAL
JOGO DE IDA
22/JULHO/1983
ESTADIO CENTENARIO
MONTEVIDEO
URUGUAI
PEÑAROL 1 X 1 GREMIO
Publico: 70.000 Arbitro: Teodoro Nitti (ARG); Gols: Fernando Morena (Peñarol) e Tita
PEÑAROL: G.Fernández, Olivera, Gutiérrez, Montelongo, Diogo, Bossio, Silva (Villarreal), Saralegui, Fernando Morena, Zalazar, Ramos.
GREMIO: Mazzaropi, Paulo Roberto, Baidek, De Leon e Casemiro; China, Tita, Oswaldo; Caio (Cesar), Renato Gaucho e Tarciso. Tec.: Valdir Espinosa
Decima Segunda partida
FINAL
JOGO DE VOLTA
28/JULHO/1983
ESTADIO OLIMPICO
PORTO ALEGRE/RS
BRASIL
GREMIO 2 x 1 PEÑAROL
Publico: 80.000 Arbitro: Edison Perez (Peru); Gols: Caio, Fernando Morena (Peñarol) e Cesar
GREMIO: Mazzaropi; Paulo Roberto, Baidek, De Leon e Casemiro; China (Cesar), Tita e Oswaldo; Caio, Renato Gaucho e Tarciso. Tec.: Valdir Espinosa
PEÑAROL: G.Fernández, Olivera, Gutiérrez, Montelongo, Diogo, Bossio, Silva, Saralegui, Fernando Morena, Zalazar, Ramos.
Copa Intercontinental - DECISÃO
FICHA TÉCNICA

GRÊMIO 2 x 1 HAMBURGO
Grêmio  - Mazaropi, Paulo Roberto, Baidek, De Leon e Paulo César Magalhães; China, OsWaldo (Bonamigo) e Paulo César Lima (Caio); Renato Gaúcho, Tarciso e Mário Sérgio. Técnico: Valdir Espinosa.
Hamburgo - Stein; Hieronyus, Wehmeyer; Schroder e Jakobs; Hartwig, Grom e Magat; Wuttke, Hansen e Rolff. Técnico: Ernst Happel.
Local:  Estádio Nacional de Tóquio (Japão)
Árbitro: Michel Vautrot (França)
Auxiliares: Toshikazu Sano e Jnichi Nishi, ambos do Japão.
Publico: 67 mil pagantes
Gols: Renato, aos 33 minutos do primeiro tempo; Schroder, aos 41 da etapa final. Na prorrogação, Renato, aos 3 minutos do primeiro tempo.

O Primeiro Gre-Nal
Grêmio 10 x 0 Internacional

 
Grêmio 10 a 0 Inter
À época o Internacional era um clube recém fundado e escolheu o Grêmio como o seu primeiro adversário. A diretoria do Grêmio chegou a propor o embate entre seu segundo quadro contra o primeiro quadro do Inter - o que não foi aceito pela diretoria alvi-rubro. Azar deles!!!! 10 a 0 foi pouco. Aequipe gremista, que tinha em seus quadros jogadores de vasta experiência, jogou com: Callfelz, Deppermann, Becker, Caris, Black, Mostardeiro, Brochado, Grünewald, Moreira, Booth e Schroeder.

 
O inter atuou com: Poppe II, Portela, Simone, Vinholes, Pires, Wetternich, Pope I, Horácio, Cesar, Mendonça e Carvalho. Os gols foram marcados por Booth (5), Grünewald (4) e Moreira. A partida foi realizada na Baixada em 18 de Julho de 1909. O mais curioso é que a partida teve um quinteto na arbitragem: Waldemar Bromberg (arbitro principal), João de Castro e Silva e H. Sommer (bandeirinhas), Theobaldo Foengers e Theodoro Bugs (fiscais de gol - pois na época não existiam redes)

30 maiores torcidas do futebol brasileiro em 2012



Publicada em 21 de março de 2012, tendo como fonte a PLURI Consultoria.


Pesquisa realizada no mês de janeiro de 2012, com 10.545 pessoas de 144 cidadesabrangendo todas as regiões do País, sendo que aos participantes só foi possível assinalar um clube de preferência.

Como de costume, o Flamengo aparece como a maior torcida do Brasil, com 29 milhões de torcedores (15,2% do total), seguido por Corinthians com 25 milhões (13,1% do total) e São Paulo com 16 milhões (8,4% do total);

Quase metade da população Brasileira (47%) torce para um dos 5 times a seguir: Flamengo, Corinthians, São Paulo, Palmeiras e Vasco;

O Grêmio tem a maior torcida do Sul, com 6,7 milhões de torcedores, seguido de perto pelo internacional, com 5,8 milhões;

O Bahia tem a maior torcida do Nordeste, com 2,4 milhões de torcedores, também seguido de perto pelo Sport, com 2,2 milhões;

O Goiás tem a maior torcida do Centro-Oeste, com 0,8 milhão de torcedores, seguido pelo Vila Nova com 0,6 milhão;

Apesar do rótulo de País do Futebol, impressiona o fato de 21% dos Brasileiros não terem preferência por nenhum time, o que representa um imenso potencial de mercado a ser explorado, de 41 milhões de pessoas;

Considerando-se a margem de erro, mantêm-se a tendência ao equilíbrio de tamanho entre as torcidas de Flamengo e Corinthians, que vem sendo percebida nas últimas pesquisas de torcidas;

É possível dividir as torcidas Brasileiras em 6 grandes grupos, o que demonstra o alto grau de concentração dos torcedores, em especial nas 10 maiores, que respondem por 62% da população brasileira.
 
Estimativa de torcedores dos Principais clubes do país
POS.CLUBEN° TORCEDORESN° em %
Flamengo29,2 milhões15,2%
Corinthians25,1 milhões13,1%
São Paulo16,2 milhões8,4%
Palmeiras12,3 milhões6,4%
Vasco da Gama8,8 milhões4,6%
Grêmio6,7 milhões3,5%
Cruzeiro6,6 milhões3,4%
Internacional5,8 milhões3,0%
Santos5,3 milhões2,8%
10°Atlético-MG4,6 milhões2,4%
11°Botafogo2,8 milhões1,5%
11°Fluminense2,8 milhões1,5%
13°Bahia2,4 milhões1,2%
14°Sport2,2 milhões1,1%
15°Vitória2,0 milhões1,0%
16°Santa Cruz1,4 milhões0,7%
17°Atlético-PR1,2 milhões0,6%
18°Coritiba1,1 milhões0,6%
19°Ceará1,0 milhões0,5%
20°Fortaleza0,9 milhões0,5%
21°Náutico0,8 milhões0,4%
21°Goiás0,8 milhões0,4%
23°Vila Nova0,6 milhões0,3%
24°Avaí0,5 milhões0,3%
25°Figueirense0,4 milhões0,2%
25°Atlético-GO0,4 milhões0,2%
27°Paraná Clube0,3 milhões0,2%
28°Guarani0,2 milhões0,1%
28°Ponte Preta0,2 milhões0,1%
30°Portuguesa de Desportos0,1 milhões0,1%
 Torcem para outro time9,1 milhões5%
 Não torcem para nenhum40,9 milhões21%

Estatuto de Defesa do Torcedor


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003.


Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES Gerais
Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.
Art. 1o-A. A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apoie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 2o-A. Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Parágrafo único. A torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
I - nome completo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
II - fotografia; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
III - filiação; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IV - número do registro civil; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
V - número do CPF; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VI - data de nascimento; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VII - estado civil; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VIII - profissão; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IX - endereço completo; e (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
X - escolaridade. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.
Art. 4o (VETADO)

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO
Art. 5o São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem como afixar ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo:
I - a íntegra do regulamento da competição;
II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;
III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o;
IV - os borderôs completos das partidas;
V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e
VI – a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.
§ 1o As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio da entidade responsável pela organização do evento: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
I - a íntegra do regulamento da competição; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IV - os borderôs completos das partidas; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VI - a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 2o Os dados contidos nos itens V e VI também deverão ser afixados ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 3o O juiz deve comunicar às entidades de que trata o caput decisão judicial ou aceitação de proposta de transação penal ou suspensão do processo que implique o impedimento do torcedor de frequentar estádios desportivos. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 6o A entidade responsável pela organização da competição, previamente ao seu início, designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores.
§ 1o São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber dos torcedores, examiná-las e propor à respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao benefício do torcedor.
§ 2o É assegurado ao torcedor:
I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica; e
II - o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões, propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias.
§ 3o Na hipótese de que trata o inciso II do § 2o, o Ouvidor da Competição utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de comunicação utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.
§ 4o O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o parágrafo único do art. 5o conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.
§ 4o O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o § 1o do art. 5o conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 5o A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelas entidades de prática desportiva participantes da competição.
Art. 7o É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a partida, pela entidade responsável pela organização da competição.
Art. 8o As competições de atletas profissionais de que participem entidades integrantes da organização desportiva do País deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais que:
I - garanta às entidades de prática desportiva participação em competições durante pelo menos dez meses do ano;
II - adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários.

CAPÍTULO III

DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até sessenta dias antes de seu início, na forma do parágrafo único do art. 5o.
Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até 60 (sessenta) dias antes de seu início, na forma do § 1o do art. 5o. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 1o Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que trata o caput, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição.
§ 2o O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas, relatório contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas.
§ 3o Após o exame do relatório, a entidade responsável pela organização da competição decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas.
§ 4o O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do parágrafo único do art. 5o, quarenta e cinco dias antes de seu início.
§ 4o O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do § 1o do art. 5o, 45 (quarenta e cinco) dias antes de seu início. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 5o É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:
I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE;
II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo.
§ 6o A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário anual de eventos oficiais apresentado para o ano subseqüente, deverá ter âmbito territorial diverso da competição a ser substituída.
Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.
§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.
§ 2o Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 3o Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será observado o princípio do acesso e do descenso.
§ 4o Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.
Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela organização da competição.
§ 1o Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e quatro horas após o seu término.
§ 2o A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três vias, de igual teor e forma, devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da entidade responsável pela organização da competição.
§ 3o A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará na posse de representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao setor competente da respectiva entidade até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente.
§ 4o O lacre de que trata o § 3o será assinado pelo árbitro e seus auxiliares.
§ 5o A segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como recibo.
§ 6o A terceira via ficará na posse do representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao Ouvidor da Competição até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente, para imediata divulgação.
Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o até as quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da partida.
Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o § 1o do art. 5o até as 14 (quatorze) horas do 3o (terceiro) dia útil subsequente ao da realização da partida. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

CAPÍTULO IV

DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. (Vigência)
Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
I - estar na posse de ingresso válido; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:
I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;
II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente:
a) o local;
b) o horário de abertura do estádio;
c) a capacidade de público do estádio; e
d) a expectativa de público;
III - colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:
a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e
b) situado no estádio.
§ 1o É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.
§ 2o Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo das sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo que não observar o disposto no caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.
Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:
I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;
II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;
III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;
IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e
V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.
Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.
§ 1o Os planos de ação de que trata o caput:
§ 1o Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão e dos órgãos responsáveis pela segurança pública, transporte e demais contingências que possam ocorrer, das localidades em que se realizarão as partidas da competição. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
I - serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão; e
II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da competição.
§ 2o Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.
§ 3o Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o parágrafo único do art. 5o no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição.
Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente. (Vigência)
Art. 18. Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.

CAPÍTULO V

DOS INGRESSOS
Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.
§ 1o O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que:
I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e
II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.
§ 2o A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.
§ 3o É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.
§ 4o Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata o § 3o. § 5o Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade.
Art. 21. A entidade detentora do mando de jogo implementará, na organização da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento esportivo.
Art. 22. São direitos do torcedor partícipe: (Vigência)
I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.
§ 1o O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar.
§ 2o missão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
§ 2o A emissão de ingressos e o acesso ao estádio nas primeira e segunda divisões da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 23. A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição. (Regulamento)
§ 1o Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.
§ 2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que:
I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou
II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.
III - tenham sido disponibilizados portões de acesso ao estádio em número inferior ao recomendado pela autoridade pública. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele.
§ 1o Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo.
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe, bem como na venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal.
Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei. (Vigência)
Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de 10.000 (dez mil) pessoas deverão contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

CAPÍTULO VI

DO TRANSPORTE
Art. 26. Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor partícipe:
I - o acesso a transporte seguro e organizado;
II - a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local da partida, seja em transporte público ou privado; e
III - a organização das imediações do estádio em que será disputada a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída.
Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente:
I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e
II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

CAPÍTULO VII

DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE
Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.
§ 1o O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor.
§ 2o É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo.
Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.
Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio.

CAPÍTULO VIII

DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA
Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.
Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo.
Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar os agentes públicos de segurança visando a garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares.
Art. 31-A. É dever das entidades de administração do desporto contratar seguro de vida e acidentes pessoais, tendo como beneficiária a equipe de arbitragem, quando exclusivamente no exercício dessa atividade. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.
§ 1o O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.
§ 2o O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.

CAPÍTULO IX

DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA
Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente: (Vigência)
I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;
II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições relativas à realização de auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e
III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.
Parágrafo único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante:
I - a instalação de uma ouvidoria estável;
II - a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios; ou
III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos que os dos demais sócios.

CAPÍTULO X

DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.
Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.
§ 1o Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.
§ 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o.
§ 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1o do art. 5o. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35.

CAPÍTULO XI

DAS PENALIDADES
Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:
I – destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;
II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;
III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e
IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 1o Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.
§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3o A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até a decisão final.
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Revogado pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo.
§ 2o A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais lavrados.
§ 3o A apenação se dará por sentença dos juizados especiais criminais e deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe, mediante representação.
Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:
I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou
II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 41-A. Os juizados do torcedor, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das atividades reguladas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

CAPÍTULO XI-A

DOS CRIMES
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
II - portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 2o Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). § 3o A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 4o Na conversão de pena prevista no § 2o, a sentença deverá determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas de entidade de prática desportiva ou de competição determinada. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 5o Na hipótese de o representante do Ministério Público propor aplicação da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2o. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete:
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-G. Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de prática desportiva, entidade responsável pela organização da competição, empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou torcida organizada e se utilizar desta condição para os fins previstos neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes – CNE promoverá, no prazo de seis meses, contado da publicação desta Lei, a adequação do Código de Justiça Desportiva ao disposto na Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.
Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.
Art. 44. O disposto no parágrafo único do art. 13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33 entrará em vigor após seis meses da publicação desta Lei.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Agnelo Santos Queiroz Filho
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2003